A Justiça Federal da 5ª Região reafirmou a obrigatoriedade de formação superior em Educação Física e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para o exercício da profissão. A decisão foi proferida pela 17ª Vara Federal de Petrolina (PE) e manteve o indeferimento do registro de um candidato que possuía graduação em outra área e curso de formação pedagógica em Educação Física.
Na sentença, a Justiça entendeu que a formação pedagógica, quando não precedida por graduação em Educação Física, não atende aos requisitos previstos na legislação para obtenção do registro profissional.
Com a decisão, permanece o entendimento de que somente profissionais com diploma de Licenciatura ou Bacharelado em Educação Física, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), podem solicitar registro no Sistema CONFEF/CREFs e atuar legalmente na área.
Segundo o presidente do CREF12/PE, Lúcio Beltrão, a decisão reforça a necessidade de cumprimento das exigências legais para o exercício da profissão e contribui para a segurança dos serviços prestados à população.
O entendimento acompanha decisões já consolidadas em tribunais federais e está fundamentado na Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física no Brasil.
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